Acidente de viação. Colisão de veículos. Responsabilidade pelo risco. Dúvida sobre a culpa. Direito à vida. Indemnização

ACIDENTE DE VIAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE PELO RISCO. DÚVIDA SOBRE A CULPA. DIREITO À VIDA. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3181/19.6T8LRA.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 483.º, N.º 1, 487.º, N.º 2, 494.º, 496.º, N.º 3 E 4, 506.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 24.º 29.º, N.º 2, 31.º, N.º 1 DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGO 21º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 22-A/98 DE 1 DE OUTUBRO – REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO.
Sumário:
I – A decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada se os elementos probatórios carreados para os autos o impuserem de forma inequívoca.
II – Ocorrendo uma colisão de veículos e não se tendo apurado se os condutores actuaram de forma negligente, é aplicável o regime da responsabilidade pelo risco que se encontra previsto no art. 506º do Código Civil.
III – Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores (art. 506º, nº2, do Código Civil).
IV – Afigura-se ajustado o montante de 100.000,00 € para ressarcir a perda do direito à vida quando está em causa um sinistrado, falecido em acidente de viação, com a idade de 34 anos, atento o critério da equidade legalmente consagrado e a orientação jurisprudencial que é seguida em casos semelhantes.
(Sumário elaborado pelo Relator)
