Crime de fraude fiscal. IVA. Transmissões de bens em segunda mão. Regime especial de tributação da margem. Regime geral das transmissões intracomunitárias. Condição da suspensão da execução da pena de prisão

CRIME DE FRAUDE FISCAL. IVA. TRANSMISSÕES DE BENS EM SEGUNDA MÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA MARGEM. REGIME GERAL DAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS. CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 72/18.1IDCBR.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 25-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 13º E 14º DO RGIT; ARTS. 1º, 3º N.º 1 AL. D) E 4º DO DL N.º 199/96, DE 18.10; ARTS. 1º, 3º, 4º, 6º, 19º E 20º R.I.T.I; ARTS. 103º, N.º 1-A) E B) E 104º, N.ºS 1-D) E E), 2-B) E 3 DO R.G.I.T; ARTS 1º, N.º 1-A), 3º, 16º, 17º, 18º, 19º, 27º, 29º, N.º 1-B) E 41º TODOS DO C.I.V.A.; ARTIGOS 50.º, N.º 2, 51.º, N.º 1, E 77 TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

I – No crime de fraude fiscal tutelam-se diretamente os valores da verdade e da transparência para com o Estado e reflexamente o Património Fiscal do Estado, tendo em vista a obtenção das receitas fiscais.
II – Nos termos conjugados dos arts. 1º e 3º n.º 1 al. d) e 4º DL n.º 199/96, de 18.10 (R.E.T.B.S.M.O.A.C.A.), as transmissões de bens em segunda mão efetuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, em matéria de I.V.A., desde que este tenha adquirido esses bens no interior da União Europeia, a outro sujeito passivo revendedor, contanto que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto no aludido diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado-Membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada.
III – Este regime da margem não é aplicável quando os bens vendidos foram adquiridos a sujeitos passivos que na transmissão não aplicaram I.V.A., ao abrigo do regime geral das transmissões intracomunitárias (R.I.T.I.), pelo que a subsequente transmissão em território nacional está sujeita à liquidação do I.V.A. nos termos gerais do C.I.V.A. (art. 1º/n.º 1 deste último diploma, em conjugação com os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 19º e 20º R.I.T.I.).
IV – Comete o crime de fraude fiscal quem, enquanto único gerente de sociedade comercial, sabendo que era obrigação fiscal da sociedade declarar e entregar ao Estado as quantias referentes a I.V.A. devidas pela aquisição no mercado intracomunitário e venda em território nacional dos veículos automóveis no regime de tributação normal, e não pelo regime da margem, aplicou este segundo regime, fazendo-o constar das faturas emitidas e das declarações periódicas de I.V.A., assim alterando os factos e os valores de I.V.A. que deviam constar dessas faturas e declarações, sabendo que ao assim agir, prejudicava, como prejudicou, a Fazenda Nacional, porquanto não liquidava o imposto devido por aquelas operações nem o entregava, antes dele ilegitimamente se apropriando.
V – Em situações como a presente, em que o crime é punido apenas com uma pena de prisão, haverá que respeitar a imperatividade da imposição da condição a que o art. 14º do RGIT subordina a suspensão da execução da pena de prisão – no caso o pagamento dos benefícios indevidamente obtidos – sob pena de desaplicação de lei.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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