Princípio do contraditório. Prévia e efectiva ponderação dos argumentos da defesa. Omissão da ponderação. Irregularidade processual

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRÉVIA E EFECTIVA PONDERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DEFESA. OMISSÃO DA PONDERAÇÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL

RECURSO CRIMINAL Nº 115/23.7GTGRD.C1
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Data do Acórdão: 11-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 5, DA CRP.

 Sumário:

I – O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, implica o dever de ouvir qualquer sujeito processual, ou mero participante processual, quando deva tomar-se decisão que pessoalmente o afecte, correspondendo-lhe um verdadeiro direito de audiência.
II – Este princípio não se limita à possibilidade de apresentação de resposta pelo arguido, exigindo que os seus argumentos sejam efectivamente ponderados pelo tribunal antes da decisão.
III – A omissão dessa ponderação, embora não configure nulidade insanável, nem nulidade dependente de arguição, consubstancia uma irregularidade processual relevante e de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do C.P.P., uma vez que afecta a validade da decisão sob escrutínio.
IV – O prazo de 24 horas referido no n.º 4 do artigo 268.º do C.P.P., para o juiz tomar decisão nos casos referidos nos números anteriores da norma, não dispensa o contraditório, nem encurta o tempo de resposta do arguido, pois só começa a contar após o termo do prazo concedido para o contraditório ou da apresentação da resposta.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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