Crime de furto qualificado. Crime de fraude sobre mercadorias. Nulidades do acórdão. Impugnação ampla da matéria de facto. Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Errada qualificação jurídico-penal. Crime de furto qualificado. Medida da pena. Atenuação especial da pena. Condenação solidária no PIC. Declaração de perdimento a favor do estado de quantias apreendidas

CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CRIME DE FRAUDE SOBRE MERCADORIAS. NULIDADES DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. ERRADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA DA PENA. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NO PIC. DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO A FAVOR DO ESTADO DE QUANTIAS APREENDIDAS
RECURSO CRIMINAL Nº 103/14.4NJLSB.C2
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 374º, Nº 2, 379º, Nº1, AL. A), 410º, 412º, TODOS DO CPP; ARTIGOS 72º, Nº1 E 2, 73º, AL. C), 111.º, N.ºS 2 E 4, 130º, Nº 2, 204º, Nº 2, AL. A), 231º, Nº1, TODOS DO C.PENAL; ART.º 23.º, N.º 1, AL. A) E B), DO DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO; ART.º 86.º, N.º 1, AL. C) E D), DA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO; ARTIGO 497º, DO CC.
Sumário:
1 – Encontrando-se consignado na ata o início e termo das declarações e depoimentos, o recorrente optou por não dar satisfação ao ónus de impugnação especificada, quer na motivação, quer nas conclusões, pois não especificou, por referência ao consignado na ata, as provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da impugnada.
2 – A remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, como fez o recorrente, indicando a hora e minutos em que cada uma das declarações e depoimentos se iniciou e terminou – mas para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente.
3 – O fundamento da atenuação especial da pena consiste na diminuição acentuada da ilicitude, na diminuição acentuada da culpa e ainda na diminuição acentuada da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção.
4 – Por conseguinte, para que opere a atenuação especial da pena exige-se que a imagem global do facto revele que a moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça reclamada pelo caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena.
5 – Em conformidade com a fixação de jurisprudência pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 5/2024, de 11 de abril de 2024, publicado no DR de 9 de maio de 2024, a declaração de perda de vantagens obtidas com a prática de ilícito deve ser decretada, independentemente de o lesado ter deduzido pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possam coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens.
6 – O Estado, além de beneficiário (como sempre) da declaração do perdimento das quantias monetárias apreendidas aos arguidos, enquanto vantagens económicas decorrentes da prática dos crimes em que incorrem, é também lesado, ocupando nestes autos, as duas mencionadas posições.
7 – O art. 130º, nº 2, do CP não está pensado, como bem se percebe da sua redação, para as situações em que o Estado ocupa as duas posições, – não só a de beneficiário do perdimento, mas também a de lesado (o Estado/lesado não vai requerer a si mesmo as vantagens que já tem), – impondo-se que os bens, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado possam ser tidos em conta para efeitos de liquidação do montante do crédito de que é titular sobre os arguidos por força da atividade ilícita destes, até ao montante em que foi peticionado.
8 – Tal, aliás, impõe-se, sob pena de o Estado, que deve ser uma pessoa de bem, poder até enriquecer com a atuação criminosa dos arguidos.
9 – No Código Penal Português prevêem-se três modalidades de perda de bens: de instrumentos, de produtos e de vantagens. As vantagens ‘fructum sceleris’, que ao caso interessam, correspondem aos benefícios ou proventos que resultaram para o agente da prática do facto ilícito e que se traduzem no incremento patrimonial da sua situação económica. Esse incremento é, por vezes, o móbil do crime» – Ac. do STJ de 5/2024, de 9/5 – fixação de jurisprudência.
10 – Traduzindo-se as vantagens obtidas, por todos, com o objeto de furto e recetação, no correspondente prejuízo da ofendida/lesada, Força Aérea, a obrigação de indemnizar tem de recair sobre todos solidariamente, conforme o disposto no artigo 497º, do CC.
