Medida de coação. Obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica. Afastamentos do arguido da residência. Deteção pela vigilância electrónica. Eficácia da medida coactiva. Continuação da prática da actividade criminosa

MEDIDA DE COAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO SOB VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA. AFASTAMENTOS DO ARGUIDO DA RESIDÊNCIA. DETEÇÃO PELA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA. EFICÁCIA DA MEDIDA COACTIVA. CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DA ACTIVIDADE CRIMINOSA

RECURSO CRIMINAL Nº 182/24.6T9TCS-A.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO
Legislação: ART. 152.º, N.º 1, AL. A) DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 191.º, N.º 1, 192.º, 193.º, N.º 1, 2 E 3, 194.º, 196.º, 200.º, N.º 1, ALS. D) E F), 202.º, N.º 1, AL. B) E 204.º, ALS. B) E C), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I- O arguido demonstrou, ao praticar os factos em causa neste processo, possuir uma personalidade manipuladora, egoísta e violenta, dificuldades de controlo de impulsos, mostrando-se indiferente ao sofrimento que causou à vítima, não tendo pejo em aproveitar-se da debilidade da vítima – fruto das doenças do foro psiquiátrico de que esta padece e da sua toxicodependência – para satisfazer os seus impulsos sexuais e as suas necessidades de domínio.
II- A circunstância de ter já cumprido pena de prisão pela prática de crimes contra as pessoas revela que o arguido possui uma personalidade temerária, impermeável à ação da justiça e ao dever-ser jurídico penal.
III- A declaração do arguido de que pretende cessar o relacionamento com a vítima e não mais a contactar vê a sua seriedade contrariada por todo o seu comportamento e que por isso, não tem a virtualidade de atenuar as exigências cautelares e a sua situação profissional estável não o inibiu de levar a cabo os actos criminosos.
IV- A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mesmo sob vigilância eletrónica (artigo 201.º do Código de Processo Penal), não é uma medida eficaz e suficiente para obstar à continuação da prática da actividade criminosa, pois não impede que o arguido, num ato de impulsividade, saia de casa e repita comportamentos sobre a vítima de idêntica natureza ou até mesmo que concretize as ameaças de morte que não se coíbe de proferir. A vigilância eletrónica detecta afastamentos do arguido da residência mas não os impede.
( Sumário elaborado pela Relatora)

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