Ação especial de divisão de coisa comum. Pedido reconvencional. Admissibilidade

AÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM. PEDIDO RECONVENCIONAL. ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO Nº 1207/23.8T8CBR-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 37.º, N.ºS 2 E 3, 266.º, N.º 2, 547.º E 925.º A 928.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional, desde que, em concreto, estejam reunidos os seus pressupostos substanciais.
II – O requisito da compatibilidade processual (art. 37.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não é absoluto, já que o Tribunal, num juízo casuístico, por economia, concentração e celeridade dos actos processuais, pode permitir a reconvenção que leve a formas de processo distintas, se as tramitações não forem manifestamente incompatíveis, haja interesse relevante ou se revele indispensável para a justa composição do litígio, uma apreciação conjunta das pretensões.
III – Havendo dois bens imóveis em contitularidade, indivisíveis em substância, por falta de conexão material com estes, o alegado crédito que a Recorrente tem sobre o Recorrido emergente do sustento das filhas comuns, da devolução do IRS, da imputação de quantia monetária obtida pela alienação de um seu bem próprio, e reembolso de empréstimos feitos por familiares, extravasa os limites da reconvenção.
IV – Mas a reconvenção já é de admitir quanto ao pagamento de despesas condominiais, obras de melhoramento, e liquidação da prestação hipotecária, por estarem bem circunscritas, referirem-se directamente aos bens imóveis e terem impacto no valor a repartir.
(Sumário elaborado pela Relatora)
