Processo de promoção e proteção. Medida de acolhimento residencial. Natureza dos prazos. Prazo meramente indicativo

PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO. MEDIDA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL. NATUREZA DOS PRAZOS. PRAZO MERAMENTE INDICATIVO

APELAÇÃO Nº 4417/22.1T8LRA-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 37.º, N.º 3, E 109.º DA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

 Sumário:

I – No âmbito do processo de promoção e proteção, com aplicação da medida de acolhimento residencial, o prazo a que se refere o art.º 37.º, n.º 3, da LPCJP (prazo máximo de 6 meses) é meramente indicativo – não imperativo –, não impondo, por isso, o seu esgotamento a imediata declaração de cessação da medida aplicada.
II – Também é meramente indicativo o prazo previsto no art.º 109.º, da LPCJP (prazo máximo de 4 meses de duração da instrução), não impondo o seu esgotamento o imediato encerramento da fase da instrução.
III – Em tais situações, prevalece sempre o superior interesse do menor, importando aferir se está justificado o motivo da prorrogação de prazo, como no caso de estar em curso a recolha de elementos probatórios relevantes para a decisão.

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