Contrato de empreitada. Excepção de não cumprimento

CONTRATO DE EMPREITADA. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº
2988/05 
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 06-12-2005
Tribunal:  LEIRIA – 5º JUÍZO
Legislação: ARTºS 428º, 1221º, 1222º E 1223º, TODOS DO C.CIV. 
Sumário:

  1. Sendo seguro que o artº 428º do CC se aplica também ao contrato de empreitada e porque o cumprimento defeituoso é uma das formas de incumprimento, a excepção do não cumprimento funciona quando há falta de cumprimento, na «modalidade de cumprimento defeituoso da prestação.
  2. Deste modo, o dono da obra, face ao cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, pode recusar o pagamento do preço, enquanto não forem eliminados os defeitos.
  3. Porém, o regime próprio da empreitada, face ao cumprimento defeituoso da prestação, não legitima, desde logo, o dono da obra a opor a excepção do não cumprimento, pois se assim fosse, seria inútil a regulamentação exaustiva do contrato de empreitada, designadamente no que concerne aos meios postos à disposição do dono da obra para reagir às situações de incumprimento – ordem estabelecida nos artºs 1221º, 1222º e 1223º do C. Civ .

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