Registo predial. Terceiros

REGISTO PREDIAL. TERCEIROS
APELAÇÃO Nº
2777/05
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 06-12-2005
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUIZO
Legislação: ARTº 5º, NºS 1 E 4, DO C. REG. PREDIAL 
Sumário:

  1. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, não tendo natureza constitutiva.
  2. Um comprador de um imóvel em acção executiva não é terceiro para efeitos de registo em relação a um anterior adquirente directamente do proprietário desse imóvel, por escritura pública, uma vez que o direito daquele não provém de um autor comum, segundo o conceito restrito de terceiro, que nele inclui apenas os actos negociais, com exclusão da penhora ou venda executiva.
  3. Flui dessa concepção, que parece ter sido a adoptada pelo Ac. STJ nº 3/99, uniformizador de jurisprudência, que ocorrendo conflito entre uma aquisição por compra e venda anterior e não levada ao registo, e uma penhora posterior registada, aquela obsta à eficácia desta última e da venda executiva subsequente, prevalecendo sobre estas – a realidade substantiva sobrepõe-se à registral.
  4. Independentemente da adopção da sobredita tese, mesmo que se entendesse que o conceito de terceiro para efeitos de registo abrange a venda executiva – concepção ampla – ainda assim a aquisição realizada em segundo lugar sempre necessita do pressuposto da boa fé para poder usufruir da protecção derivada do registo, na medida em que ao comprar o prédio não pode saber que o mesmo não seja propriedade da entidade executada.

 Consultar texto integral