Valor da causa. Fixação pelo juiz. Critérios de valoração

VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO PELO JUIZ. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO
APELAÇÃO Nº 4054/20.5T8CBR-A.C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 296.º, N.ºS 1 E 2, 297.º, N.ºS 1 E 2, 305.º, N.º 4, 306.º, N.º 1, 308.º E 511.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O valor da causa é fixado pelo juiz, em função da utilidade económica do pedido quando este é susceptível de tradução pecuniária, sendo irrelevante a vontade das partes na fixação desse valor.
II – A aferição daquela utilidade económica segue critérios legais e deve basear-se em elementos objectivos constantes do processo ou, na sua falta ou insuficiência, em diligências pré-ordenadas a tal aferição, e não em critérios de aparência ou (irra)zoabilidade.
III – Sendo claramente artificial a indicação de 150,01 euros como valor pecuniário da utilidade económica de um dos pedidos formulados, valor que visa, aliás, fixar um valor global da causa em 5.000,01 euros, não deve ser aceite aquele valor mas também não pode fixar-se o valor do pedido em 150 euros apenas com base na eliminação de 1 cêntimo, pois também este é infundado, devendo antes apelar-se aos referidos factores de indagação do valor.
(Sumário elaborado pelo Relator)
