Suspensão da pena de prisão. Revogação. Extinção pelo cumprimento. Prescrição
SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1/16.7PELRA.C1
Relator: MARIA ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 08-01-2025
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J4)
Legislação: ARTS. 55º, 56º, 57º, 122º, N.º 1, AL. D), E N.º 2, 125º E 126º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I. As duas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 56.º são autónomas entre si, correspondendo a duas hipóteses alternativas (e não a duas condições cumulativas) em que se impõe a revogação da pena da suspensão da execução da pena de prisão.
II. Ao cometerem novos crimes de natureza idêntica, punidos com pena de prisão efetiva, durante o período de suspensão, os arguidos desbarataram irrefutavelmente o voto de confiança que neles foi depositado pelo Tribunal ao suspender a execução da pena de prisão, justificando-se a sua revogação.
III. Se a pena fosse declarada extinta antes do termo de qualquer procedimento criminal pendente relativo a factos praticados no decurso do período de suspensão, a ameaça de execução da pena seria inoperante no que diz respeito a eventuais crimes cometidos em fases adiantadas do período de suspensão, o que reduziria seriamente a eficácia preventiva, geral e especial, deste instituto penal.
IV. O prazo de prescrição da pena de prisão suspensa inicia-se com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, interrompe-se durante a própria execução e suspende-se quando os condenados estejam a cumprir pena privativa da liberdade.