Sentença. Julgamento de facto. Fundamentação. Análise crítica da prova. Baixa do processo à 1.ª instância
SENTENÇA. JULGAMENTO DE FACTO. FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA. BAIXA DO PROCESSO À 1.ª INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº 3173/19.5T8CBR.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 205.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 154.º N .º 1, 607.º, N.º 3, 4 E 5, 662.º, N.º 2, AL. D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A fundamentação é um segmento essencial em qualquer decisão judicial destinando-se, por um lado, ao convencimento do destinatário, assegurando, à parte vencida, o exercício pleno do direito ao recurso, e por outro lado, facilitando aos tribunais superiores a reapreciação do litígio, através da revelação dos motivos subjacentes à decisão.
2. O julgamento dos factos e a fundamentação constitui o ponto nevrálgico do iter processual e, enquanto instrumento endoprocessual de controlo dos alicerces da decisão tomada em 1.ª instância, que tem por destinatários tanto as partes como os tribunais superiores, possibilita o efectivo controlo exógeno da decisão judicial, razão pela qual o julgador deve verter na sentença todos os fundamentos, factuais e jurídicos, segundo uma ordenação lógica, escorreita e racionalmente sindicável.
3. Impõe-se ao julgador, na elaboração da sentença, a especificação dos concretos depoimentos e documentos que lhe permitiram dar como provados (e não provados) cada um dos concretos pontos de facto controvertidos, não podendo limitar-se a enumerar acriticamente os meios de prova sem indicar, detalhadamente, quais foram os meios probatórios de que se socorreu para considerar provados determinados factos e não provados outros.
4. Se o juiz não explica os motivos ou a linha do raciocínio lógico que estiveram subjacentes à decisão de facto, cerceia-se a possibilidade da impugnação desse julgamento e compromete-se, na plenitude, o direito das partes a uma decisão fundamentada.
5. A fundamentação da 1.ª instância não é clara e inequívoca se não é realizado o exigível reporte dos concretos meios probatórios ao teor de cada concreto facto probando, descurando uma específica e particular análise crítica da prova produzida, que releve para a demonstração probatória de cada de factos essenciais, devendo a Relação, nessas circunstâncias, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC, determinar que o tribunal de 1.ª instância fundamente devidamente a sua decisão de facto tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
(Sumário elaborado pelo Relator)