Restituição provisória de posse. Parte da coisa em litígio. Valor processual. Valor real da coisa

RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. PARTE DA COISA EM LITÍGIO. VALOR PROCESSUAL. VALOR REAL DA COISA
APELAÇÃO Nº 230/25.2T8MGL.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MANGUALDE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 296.º, N.º 1, 297.º, N.º 1, 302.º, N.º1, 304.º, N.º 1, 306.º, N.º1, 308.º, N.º1 E 364.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
No procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado como preliminar de (eventual) ação de reivindicação (art.º 364º, n.º 1 do CPC) o que interessa é o valor real da coisa; se apenas estiver em causa parte de uma coisa, ainda que se peça a declaração do direito de propriedade sobre toda ela, é o valor da parte em litígio que marca o valor processual do procedimento e da causa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
