Resolução em benefício da massa insolvente. Prazo de caducidade. Constituição de advogado. Acesso ao direito. Inconstitucionalidade

RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. PRAZO DE CADUCIDADE. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. ACESSO AO DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 1114/24.7T8CBR-C.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 55.º, N.º 3, E 123.º, N.º 1, DO CIRE.
Sumário:
I – A figura utilizada para a impugnação dos atos prejudiciais para a massa insolvente é a resolução em beneficio da massa, a efetuar extrajudicialmente, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, competindo ao outro contraente, caso pretenda opor-se, a interposição de ação judicial de impugnação (artigo 123º, nº1 do CIRE).
II – A circunstância de ter pedido autorização do tribunal para poder contratar advogado com o propósito de resolver o negócio, não o impede de proceder à sua resolução extrajudicial, para a qual não é necessária a constituição de advogado.
III – A interpretação de que o prazo de seis meses para a declaração de resolução começa a correr independentemente da obtenção de autorização para a constituição de mandatário judicial, prevista no nº 3 do artigo 55º, CIRE, não se afigura inconstitucional.
IV – Não envolve qualquer negação do acesso ao direito – o administrador não se encontrava impedido de proceder à resolução pela via prevista na lei, a qual não depende da constituição de advogado –; ou por violação de expectativas legitimas – a lei é clara em fixar um prazo de seis meses para a declaração de resolução, sendo indiscutido tratar-se de um prazo de caducidade, que não se suspende nem se interrompe.
(Sumário elaborado pela Relatora)
