Requerimento de prova documental. Tempestividade. Decurso da audiência final. Facto instrumental relevante. Invocação em depoimento testemunhal

REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. TEMPESTIVIDADE. DECURSO DA AUDIÊNCIA FINAL. FACTO INSTRUMENTAL RELEVANTE. INVOCAÇÃO EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL

APELAÇÃO Nº 4754/21.2T8LRA-B.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 436.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Um requerimento de prova de uma das partes, formulado ao abrigo do art.º 436º do Código de Processo Civil, fora do(s) momento(s) próprio(s) em que deve apresentar o seu requerimento de prova, só é tempestivo se tiver ocorrido algo que justifique o facto de não ter sido feito antes.
II – Verifica-se a necessidade das informações bancárias, solicitadas por uma das partes no decurso da audiência de julgamento, com fundamento no art.º 436º do Código de Processo Civil, quando resulte do depoimento de uma testemunha o conhecimento de um facto instrumental cuja confirmação possa ser relevante/necessária para a decisão da causa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral