Regulação das responsabilidades parentais. Residência alternada do menor

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. RESIDÊNCIA ALTERNADA DO MENOR

APELAÇÃO Nº 3885/17.8T8CBR-D.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – JUIZ 2, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1906.º, N.º 6 DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A alteração ao Código Civil pela Lei nº 65/2020, de 4 de novembro, veio estabelecer as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, sendo agora claramente possível o regime da residência alternada mesmo contra a vontade dos progenitores, desde que essa solução se revele como a mais adequada ao interesse da criança de manter uma relação o mais próxima possível com ambos os progenitores, de molde a que possa usufruir em pleno, e em termos paritários, do afeto, apoio e segurança que cada um deles lhe pode proporcionar.
II – Isto tendo presente que a guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contato com ambos e de partilha de responsabilidades, sempre tendo em vista um “tempo de qualidade” no convívio entre aquele com ambos os progenitores.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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