Prova por reconhecimento de pessoas. Identificação do arguido em audiência

PROVA POR RECONHECIMENTO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 254/22.1PAPNI.C1
Relator: TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 127º E 147º DO CPP.
Sumário:
1. A prova por reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no CPP em que se solicita a quem se pretende que faça a identificação que descreva a pessoa a identificar, com indicação de pormenores de que se recorda, inquirindo-a sobre se já antes a tinha visto e em que condições e sobre circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2. Se o reconhecimento não obedecer a todo o disposto no artigo 147º do CPP não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
3. Não se pode nem deve confundir esse meio de prova autónomo no CPP (reconhecimento de pessoas) com a identificação feita ao arguido em audiência, a qual vale também como prova, a ser valorada livremente pelo julgador.
