Produção da prova. Inspeção judicial ao local. Princípio do inquisitório. Princípio do dispositivo. Autorresponsabilidade das partes. Preclusão

PRODUÇÃO DA PROVA. INSPEÇÃO JUDICIAL AO LOCAL. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. AUTORRESPONSABILIDADE DAS PARTES. PRECLUSÃO

APELAÇÃO Nº 107/24.9T8CLB.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 411.º E 490.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Em direito processual civil os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e da preclusão coabitam com o princípio do inquisitório, aflorado no art. 411º do CPC, o qual, na história da evolução do processo civil, tem vindo a ganhar foros de progressiva prevalência face ao princípio do dispositivo nos casos em que se imponha realizar oficiosamente diligências que importem o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
II – Cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, todavia sem deixar de preservar, na relação com as partes, o necessário equilíbrio de interesses segundo critérios de objetividade, equidistância e imparcialidade ao longo de toda a atividade de produção probatória.
III – O princípio do inquisitório, de feição limitada, complementar e acessória, não pode ser invocado para superar eventuais fragilidades ou falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.
IV – Se a parte tinha a possibilidade de requerer certa diligência probatória e não o fez, seja por decisão consciente, desleixo, incompetência ou esquecimento, a intervenção do juiz que a ela se haveria de substituir violaria os princípios da preclusão, da autorresponsabilidade e da igualdade das partes no processo, pois, ao permitir a prática de um ato já precludido, estaria a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer a outra.
V – A necessidade da diligência probatória deve ser sempre analisada tendo em conta os conhecimentos que o processo forneça ao juiz no exato momento em que é assinalada a existência da omissão e não à luz dos conhecimentos posteriores que o processo permitiu adquirir.
VI – Se em face dos elementos dos autos, por referência à dinâmica da prova, não se mostrar conveniente, necessário ou imprescindível a realização de uma inspeção judicial ao local para o apuramento da verdade dos factos e para a justa composição do litígio, não incumbe ao tribunal ordenar tal diligência probatória ao abrigo dos poderes-deveres que lhe são conferidos pelos arts. 411.º e 490.º do CPC, não consubstanciando, essa omissão, nulidade processual.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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