Processo executivo. Venda. Anulação. Direito à restituição do bem. Direito de retenção
PROCESSO EXECUTIVO. VENDA. ANULAÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO BEM. DIREITO DE RETENÇÃO
APELAÇÃO Nº 2298/15.0T8VIS-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 05-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 754.º, 758.º E 759.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 839.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. O procedimento (para obter a restituição dos bens decorrente da ineficácia da venda executiva) previsto no art.º 839º, n.º 3, do CPC, encontra-se configurado no quadro da relação processual entre as partes na ação executiva e o comprador que interveio na venda executiva entretanto anulada, o qual fica vinculado à respetiva decisão anulatória.
2. Revestindo natureza executiva, deve ser deduzido contra aquele comprador na própria execução, tendo como condição o prévio embolso do preço e das despesas de compra.
3. Importa atuar as consequências do efeito anulatório da venda executiva, sendo que, em princípio, quaisquer outras eventuais questões sobre tais bens que envolvam interesses e direitos de terceiros têm de ser tratadas em ação própria, que não a executiva.
4. O comprador goza do direito de retenção sobre os bens restituendos até ser reembolsado do preço da compra e das despesas desta e poderá invocar o mesmo direito por (outras) despesas e benfeitorias.
(Sumário elaborado pelo Relator)