Processo de maior acompanhado. Convocação da reunião do conselho de família. Processo especial. Correção oficiosa do meio processual

PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO. CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA. PROCESSO ESPECIAL. CORREÇÃO OFICIOSA DO MEIO PROCESSUAL

APELAÇÃO Nº 1067/20.0T8LRA-C.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1017.º A 1020.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A convocação da reunião do conselho de família constituído na sentença que decretou acompanhamento de maior, sempre que se revele necessário o desempenho de qualquer das funções legalmente atribuídas a este órgão, deve seguir o processo especial previsto nos arts. 1.017º a 1.020º do Código de Processo Civil.
II – Tendo um dos vogais do conselho de família apresentado requerimento, no processo de maior acompanhado, solicitando de reunião de conselho de família, deve o tribunal oficiosamente corrigir o meio processual utilizado, determinando que tal requerimento seja tramitado como requerimento inicial do processo especial previsto nos artigos 1.017º a 1.020º do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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