Processo de insolvência. Resolução em benefício da massa. Dação em pagamento. Plano de recuperação. Insusceptibilidade de resolução

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. INSUSCEPTIBILIDADE DE RESOLUÇÃO

APELAÇÃO Nº 1810/24.9T8LRA-E.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 120.º, N.º 6, DO CIRE.

 Sumário:

I – A insusceptibilidade de resolução em benefício da massa insolvente nos termos previstos no n.º 6 do art.º 120.º do CIRE apenas tem aplicação no âmbito do processo de insolvência do devedor em relação ao qual tenha corrido um dos processos ali referidos (designadamente processo especial de revitalização), sendo o acto resolúvel nos termos normais no âmbito de processo de insolvência que venha a correr termos em relação a qualquer outro interveniente no negócio.
II – A insusceptibilidade de resolução estabelecida na referida disposição legal não abrange todos os actos ou negócios que tenham sido praticados ou celebrados no âmbito dos processos aí referidos (designadamente no processo especial de revitalização), dirigindo-se apenas aos negócios jurídicos que, nesse contexto, tenham sido celebrados com a concreta finalidade de prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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