Procedimento cautelar comum. Caráter instrumental. Requisitos. Direito de servidão de águas
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM. CARÁTER INSTRUMENTAL. REQUISITOS. DIREITO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS
APELAÇÃO Nº 3450/24.3T8VIS-B.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 362.º, N.º 1, E 368.º, N.ºS 1 E 2, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A providência cautelar carateriza-se por revestir um carácter instrumental e provisório, porquanto limita-se a proteger o efeito útil da sentença a ser proferida na ação principal, evitando, durante a pendência desta, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis.
II – Porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na ação principal, da qual depende.
III – Só pode solicitar-se uma providencia cautelar atípica, dando início a um procedimento cautelar comum, quando se pretende prevenir o risco de lesão excluído dos limites materiais de algum dos procedimentos cautelares típicos, designadamente os previstos nos arts. 377º e segs. do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)