Procedimento administrativo de dissolução de sociedade. Registo do encerramento da liquidação. Extinção da sociedade. Processo de insolvência. Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REGISTO DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

APELAÇÃO Nº 3013/23.0T8VIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 07-05-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 144.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, 4.º, 5.º E 15.º DO REGIME JURÍDICO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES COMERCIAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 76-A/2006, DE 29-03

 Sumário:

I – Nos termos do disposto no artigo 144º do Código das Sociedades Comerciais, o regime do procedimento administrativo de dissolução é regulado em diploma próprio, sendo que, como é sabido, o preceito alude ao regime constante do atrás referido RJPADLEC – regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março –, designadamente do disposto nos seus artigos 4.º a 14.º, para a dissolução administrativa voluntária, iniciada através de requerimento, e para a dissolução administrativa oficiosa, iniciada através de auto do conservador do registo comercial.
II – Nos procedimentos iniciados voluntariamente – artigo 4.º e 15.º do RJPADLEC – há interesses opostos, pelo que devem os mesmos ser qualificados logo como jurisdicionais. Já quando o procedimento tenha um início oficioso – artigo 5.º e 15.º, n.º 5, do RJPADLEC –, mormente quando não exista nenhuma contestação, “estaremos em plena função administrativa” e que, portanto, quer nos procedimentos de dissolução administrativa voluntária e facultativa, quer nos procedimentos de dissolução administrativa oficiosa e necessária, o procedimento começa por ser administrativo, podendo assumir contornos jurisdicionais desde que emirja uma contestação.
III – É certo, que a norma do citado artigo 3.º – Se, durante a tramitação dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, for pedida a declaração de insolvência da entidade comercial, os atos praticados ao abrigo dos procedimentos ficam sem efeito, seguindo o processo de insolvência os termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – estabelece uma total prevalência do processo de insolvência sobre o procedimento administrativo de dissolução e de liquidação – por isso, enquanto não estiver registado o encerramento da liquidação de determinada entidade comercial, a lei dá preferência à dissolução e liquidação judicial, por se revestir de maior solenidade, publicidade e eficácia, dado que os meios ao dispor do liquidatário são, em processo de insolvência, muito mais vastos, tal como muito mais amplas são as possibilidades de intervenção dos interessados.
IV – Mas, a fase de impugnação judicial da decisão do conservador não poderá ser considerada como tramitação do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo para estes casos uma verdadeira fase de recurso – o pedido de declaração de insolvência da A… Unipessoal Lda., não teve lugar durante a tramitação do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, o qual terminou com a decisão da Sra. Conservadora do Registo Comercial de ….
V – Resultando atualmente da certidão da matrícula comercial da requerida A… Unipessoal Lda, que se encontra registada a dissolução da sociedade Requerida e o encerramento da liquidação, e cancelada a matrícula comercial, esta encontra-se extinta, pelo que, o presente processo de insolvência não pode prosseguir contra uma sociedade comercial que já não tem personalidade jurídica.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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