Princípio ne bis in idem
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
RECURSO CRIMINAL Nº 34/22.4GASAT.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 24-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 29.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário:
I – A detenção, em flagrante delito, por posse de embalagens de heroína, pedaços de cocaína e pedaços de canábis e subsequente interrogatório judicial interrompem a unificação desta conduta com actos de tráfico subsequentes, mesmo que próximos temporalmente, porque aquelas intervenções, ao interromperem a resolução criminosa inicial, determinaram a renovação da resolução criminosa.