Prestação de trabalho a favor da comunidade. Pena substitutiva. Revogação. Audição prévia e pessoal do arguido. Trânsito em julgado da decisão. Sanação das nulidades
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. PENA SUBSTITUTIVA. REVOGAÇÃO. AUDIÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO ARGUIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SANAÇÃO DAS NULIDADES
RECURSO CRIMINAL Nº 11/15.1PTVIS-A.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 11-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ARTS 4º, 113º, Nº 1, 119.º, AL. C) E ART. 495.º, N.º 2, TODOS DO CPP; ART. 56.º, N.º 1, AL. B), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 628º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1 – A revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, enquanto pena substitutiva, exige a audição prévia e pessoal do arguido e a sua falta constitui uma nulidade insanável – artigo 119.º, al. c), do Cód. Proc. Penal.
2 – Tal audição é inexigível quando o arguido se ausenta da morada constante do TIR para parte incerta, sem comunicar essa mudança ao tribunal, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara.
3 – O tribunal, com manifesta preocupação de garantir o direito de defesa e contraditório ao arguido, teve o cuidado suplementar de efectuar várias diligências – sem sucesso – a fim de obter o seu paradeiro.
4 – Transitado em julgado o despacho de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.