Período de adaptação à liberdade condicional. Requisitos legais. Nulidades processuais. Factos conclusivos e factos instrumentais. Omissão de pronúncia

PERÍODO DE ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL. REQUISITOS LEGAIS. NULIDADES PROCESSUAIS. FACTOS CONCLUSIVOS E FACTOS INSTRUMENTAIS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 768/21.0TXPRT-E.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 42º, 61º, Nº 2, ALÍNEAS A) E B) E 62º DO CP E 127º, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP.
Sumário:
1. Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos aqueles que integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.
2. O Tribunal não tem de se pronunciar sobre factos instrumentais.
3. O instituto da adaptação à liberdade condicional traduz-se num período em que a colocação em liberdade condicional pode ser precipitada por um prazo máximo de um ano, ficando o condenado sujeito durante o período ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para além do cumprimento das outras obrigações normalmente impostas aquando da concessão da liberdade condicional.
4. Feita a conjugação e ponderação dos factores legais, a liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade.
5. Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário.
6. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz, restritivamente, à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, mais latamente, à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (prevenção geral), que a lei elege como uma das finalidades da execução da pena de prisão, sendo certo que as finalidades preventivas das penas assentam em pressupostos de natureza psicológica que a comunidade jurídica vem aceitando, pelo que, independentemente da sua comprovação científica, são aquelas finalidades e respectivos pressupostos que têm orientado os tribunais nas suas decisões.
