Omissão de convite ao aperfeiçoamento de articulado. Poder vinculado. Insuficiente alegação de factos. Deficiência do julgamento da matéria de facto. Conhecimento oficioso pela relação. Anulação da sentença

OMISSÃO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO. PODER VINCULADO. INSUFICIENTE ALEGAÇÃO DE FACTOS. DEFICIÊNCIA DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. CONHECIMENTO OFICIOSO PELA RELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 1751/23.7T8CLD.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 590.º, N.ºS 2, AL.ª B), E 4, E 662.º, N.º 2, AL.ª C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no art.º 590º nºs 2, al. b) e 4 do CPC constitui um poder vinculado, ou poder-dever.
II – A omissão de tal convite, nos casos em que o mesmo se impõe, acarreta a deficiência do julgamento da matéria de facto, havendo, nesse caso, que anular a sentença recorrida nos termos do art.º 662.º n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, e determinar a baixa do processo à 1.ª instância para que o juiz a quo profira despacho a convidar o demandante a suprir as insuficiências da concretização da matéria de facto alegada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
