Nulidade de sentença. Contradição entre os fundamentos e a decisão. Obscuridade ou ambiguidade. Ampliação da matéria de facto. Anulação parcial da sentença. Aditamento de factos pelo tribunal da relação
NULIDADE DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ADITAMENTO DE FACTOS PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1191/20.0T8VIS.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 05-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 280.º, N.º 1, E 295.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 607.º, N.º 4, 615.º, N.º 1, AL. C), 639.º, 640.º, 662.º E 663.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – As causas de nulidade de uma sentença ou acórdão não constituem matéria de conhecimento oficioso, antes devendo ser invocadas, pela forma adequada, pela parte interessada, sob pena, em regra, de sanação.
2. – O vício de oposição/contradição, em matéria de nulidade da sentença, tem de ocorrer entre os fundamentos, por um lado, e a decisão (dispositivo), por outro, em termos de os fundamentos adotados apontarem num sentido (decisório) e o dispositivo seguir direção oposta ou divergente (contraditória), gerando uma divergência insanável entre o caminho argumentativo seguido na fundamentação e a estatuição/veredito plasmado no dispositivo.
3. – A obscuridade ou ambiguidade é limitada à parte decisória – com exclusão de desconformidades de fundamentação –, só relevando quando gera ininteligibilidade, caso em que, se o vício não for corrigido, a sentença não poderá aproveitar-se, sendo nula, nos termos gerais dos art.ºs 280.º, n.º 1, e 295.º, ambos do CCiv..
4. – Tal vício não ocorre se, em ação indemnizatória, o dispositivo condenatório da sentença é claro, fixando-se no âmbito do peticionado na ação.
5. – Sendo necessária a ampliação da matéria de facto, ainda que quanto a materialidade só implicitamente alegada, mas relevante para a decisão, a sentença deve ser anulada, mesmo oficiosamente, com repetição parcial do julgamento, como no caso de a 1.ª instância não se ter pronunciado – em ação de indemnização por acidente de viação ocorrido no “ex-IP5”, em que é interveniente principal, pelo lado passivo, a Infraestruturas de Portugal, S. A., que foi condenada em indemnização ao lesado – sobre as caraterísticas da via no local do acidente e ao tempo do mesmo, existência e estado da respetiva rede de vedação e quem procedia à vigilância, conservação e reparação desta.
6. – Não cabe à Relação, perante impugnação da decisão de facto, proceder ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, exceto se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
(Sumário elaborado pelo Relator)