Não transcrição da condenação no certificado de registo criminal. Suspensão da execução da pena. Juízo de prognose para a suspensão da execução da pena e para a não transcrição da condenação no registo criminal
NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. JUÍZO DE PROGNOSE PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA E PARA A NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO NO REGISTO CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº 1/15.4IDLRA.C2
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 24-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 1, 10.º, N.ºS 5 E 6, E 13.º, N.º 1, DA LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL/LEI 37/2015, DE 5 DE MAIO.
Sumário:
I – A regra geral é a transcrição das condenações no registo criminal, mesmo nos casos de delinquência primária.
II – Por forma a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime de diminuta gravidade, ou sem gravidade significativa, derivada das repercussões negativas que a publicidade ou divulgação dessa condenação podem acarretar para a reintegração social do condenado, a lei permite a não transcrição das sentenças condenatórias.
III – O requisito para a não transcrição de das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir perigo de prática de novos crimes depende da formulação de um juízo de prognose do futuro comportamento do condenado, que deve ter por base as circunstâncias que acompanharam o crime, incluindo a culpa do arguido, as exigências de prevenção e a sua atitude perante os factos pelos quais foi condenado.
IV – Dependendo a suspensão da pena também da formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido e destinando-se a não transcrição é excepcional a evitar os efeitos estigmatizantes e dessocializadores decorrentes da publicidade em torno dos antecedentes criminais, resulta que a pena de prisão pode ser suspensa mas a não transcrição da condenação no registo criminal não ser autorizada, por as circunstâncias do crime e as características do condenado não permitirem concluir que o risco de voltar a praticar factos delituosos está afastado.