Litigância de má-fé. Renovação sucessiva de pretensões já apreciadas. Retardamento do desfecho processual. Questões novas

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE PRETENSÕES JÁ APRECIADAS. RETARDAMENTO DO DESFECHO PROCESSUAL. QUESTÕES NOVAS

APELAÇÃO Nº 52/19.0T8SRE-J.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 542.º, 543.º E 635.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – O recurso abarca, em princípio, por defeito, toda a parte dispositiva da sentença que prejudica o recorrente, mas nada impede que, na sua delimitação objetiva, o recorrente isole algum ou alguns dos segmentos decisórios, caso em que o tribunal ad quem já não poderá interferir na parte da sentença que ficou excluída da impugnação.
II – Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos necessários para esse conhecimento, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões proferidas e não a analisar questões novas não tratadas na decisão recorrida, proibindo-se igualmente a retoma de discussão de questões já cobertas pelo efeito do caso julgado anteriormente formado.
III – Litiga com má fé instrumental quem faz dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, entorpecendo e retardando a realização da justiça. É o caso do comportamento da executada quando invoca um conjunto de nulidades e exceções processuais que vem a comprovar-se serem infundadas, e renova sucessivamente pretensões, antes apreciadas, repetindo nos autos as mesmas questões colocadas à apreciação do tribunal recorrido e de recurso, quer nos autos de execução, quer nos seus diversos apensos de embargos de executado e de oposição à penhora, com o objetivo de retardar a cobrança coerciva do crédito exequendo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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