Licença de saída jurisdicional. Requisitos e critérios gerais das licenças de saída. Fundamentação da decisão. Falta de fundamentação. Irregularidade de conhecimento oficioso

LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL. REQUISITOS E CRITÉRIOS GERAIS DAS LICENÇAS DE SAÍDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO

RECURSO CRIMINAL Nº 4075/09.9TXPRT-L.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 06-08-2025
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 76.º, 77.º, 78.º, 146.º, N.º 1, E 192.º DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE/CEPMPL; ARTIGOS 97.º, N.º 5, E 123.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – A licença de saída jurisdicional é uma licença de liberdade temporária, inserida na execução da pena, que não a modifica nem extingue.
II – Na decisão sobre a concessão de licença de saída jurisdicional devem ser ponderados a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade por parte do recluso, as necessidades de protecção da vítima, o ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar, as circunstâncias do caso e os antecedentes conhecidos da vida do recluso devendo, ainda, ser formulado um juízo de prognose com base em tais factores.
III – A falta de ponderação destes factores integra falta de fundamentação da decisão, geradora de irregularidade que afecta de forma definitiva o valor do acto praticado, por o tribunal de recurso ficar impedido de exercer os seus poderes de controlo da legalidade do acto, por os elementos necessários para tal efeito terem sido omitidos.
IV – Esta irregularidade deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal de recurso.

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