Legitimidade do assistente para recorrer da pena. Dispensa de pena. Pressupostos da dispensa de pena. Inexistência de danos provocados pelo crime

LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER DA PENA. DISPENSA DE PENA. PRESSUPOSTOS DA DISPENSA DE PENA. INEXISTÊNCIA DE DANOS PROVOCADOS PELO CRIME

RECURSO CRIMINAL Nº 98/22.0GEIDN.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 10-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA
Legislação: ARTIGOS 74.º, N.º 1, ALÍNEA B), E N.º 3, E 143.º, N.º 4, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 401.º, N.º 1, ALÍNEA B), E N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – No artigo 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do C.P.P., a lei confere legitimidade ao assistente para recorrer das decisões contra ele proferidas se tiver interesse em agir.
II – Por força do artigo 74.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do C.P.P. é pressuposto da dispensa de pena facultativa a reparação do dano causado.
III – A aplicação da dispensa de pena, que visa as bagatelas penais, é um poder-dever que o tribunal deve aplicar sempre que se verifiquem os pressupostos formais e estiverem já realizados os fins das penas.
IV – A não reparação do dano causado confere ao assistente legitimidade para recorrer da dispensa de pena aplicada ao arguido, porque tem subjacente um interesse próprio para além da vertente punitiva e preventiva do direito penal, que compete ao Estado.
V – Não havendo danos decorrentes do comportamento do arguido não há danos a indemnizar, caso em que a inexistência de reparação não obsta à aplicação da dispensa de pena.

Consultar texto integral