Incidente de habilitação de cessionário. Prova documental. Oposição. Âmbito da decisão. Pedido de limitação do direito do cessionário

INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO. PROVA DOCUMENTAL. OPOSIÇÃO. ÂMBITO DA DECISÃO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO DIREITO DO CESSIONÁRIO
APELAÇÃO Nº 241/21.7T8SPS-B.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 263.º, N.º 1, E 356.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – No âmbito do incidente de habilitação de cessionário do direito em litígio (art.º 356.º do CPC), a prova da cessão é documental, cabendo ao requerente que se propõe habilitar como cessionário juntar o escrito que comprove ou titule a cessão, sem obrigatoriedade de indicar o montante exato da obrigação ao tempo da transmissão.
II – O transmitente continua a gozar de legitimidade na causa principal até o transmissário, por habilitação, ser admitido a substituí-lo, momento em que deixa de ser admissível que continuem os dois na lide (art.º 263º, n.º 1 do CPC).
III – Na sentença de habilitação de cessionário não cabe ao tribunal discutir o direito que constitui o objeto da causa, nem fixar condições ou limites ao direito adquirido.
IV – Se o contestante, no âmbito do referido incidente, não impugna a validade do ato – no caso a aquisição do requerente, por adjudicação em ação executiva, do direito a quinhão hereditário em herança -, e não alega factos concretos tendentes a concretizar a hipótese normativa de que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, deve ser desatendido o pedido de limitação do direito do cessionário «ao valor do crédito que o requerente viu satisfeito».
(Sumário elaborado pelo Relator)
