Impugnação da matéria de facto. Irrelevância. Acidente de viação. Indemnização. Proposta razoável. Restauração natural. Excessiva onerosidade. Valor de uso/valor venal. Privação do uso

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE DE VIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. PROPOSTA RAZOÁVEL. RESTAURAÇÃO NATURAL. EXCESSIVA ONEROSIDADE. VALOR DE USO/VALOR VENAL. PRIVAÇÃO DO USO

Apelação Nº 1133/24.3T8CVL.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO– COVILHÃ – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 562.º, 563.º, 564.º, 566.º E 652.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 38.º, 39.º E 41.º DO REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO.

 Sumário:

I – Se o conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto se mostrar irrelevante ou inócua para a solução jurídica do objeto do recurso, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640º do CPC, não se justifica a sua apreciação.
II – O Capítulo III do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, aprovado pelo DL n.º 291/2007, de 21-08, relativo à “regularização dos sinistros”, onde se inclui o seu art. 41º, refere-se à fase do procedimento pré jurisdicional de regularização do sinistro automóvel, visando a apresentação ao lesado de proposta razoável de indemnização pela empresa de seguros.
III – Caso a referida proposta razoável venha a ser rejeitada pelo lesado e o litígio progrida para a fase judicial, o tribunal poderá arbitrar uma indemnização por valores diferentes dos propostos pela seguradora, em função das regras gerais sobre o cálculo da indemnização previstas nos arts. 562º e 566º do C. Civil.
IV – No âmbito da obrigação de indemnização por danos, a regra é a restauração natural e a exceção a indemnização por equivalente.
V – Um dos elementos para a determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação e o outro é o seu valor patrimonial, ou seja, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado, não o valor venal do veículo.
VI – O dano da privação de uso de veículo sinistrado é merecedor da tutela do Direito e é, por isso, indemnizável, sendo suficiente a prova pelo lesado que utilizava habitualmente a viatura na sua vida quotidiana, presumindo-se que dessa privação derivem danos efetivos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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