Falta de fundamentação. Crime de pornografia de menores. Penas acessórias. Proibição do exercício de funções. Proibição de confiança de menores. Princípio da proporcionalidade das penas. Limite mínimo de 5 anos das penas acessórias aplicáveis ao crime de pornografia de menores. Critérios para a fixação destas penas acessórias

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES. PENAS ACESSÓRIAS. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. PROIBIÇÃO DE CONFIANÇA DE MENORES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. LIMITE MÍNIMO DE 5 ANOS DAS PENAS ACESSÓRIAS APLICÁVEIS AO CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DESTAS PENAS ACESSÓRIAS

RECURSO CRIMINAL Nº 7/20.1GBLMG.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 10-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 18.º, N.º 2, E 30.º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 69.º-B, N.º 2, 69.º-C, N.ºS 2 E 4, E 176.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – Só a absoluta falta de fundamentação gera a nulidade do acórdão.
II – As penas acessórias de proibição do exercício de funções e de proibição de confiança de menores, constantes dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, não resultam op legis da condenação penal.
III – Na aplicação destas penas acessórias, como das penas principais, devem estar presentes, além do mais, os princípios da culpa, da necessidade e da proporcionalidade, sendo imprescindível a formulação de um juízo que avalie os factos praticados e pondere a adequação e a necessidade de sujeição do condenado a essas medidas.
IV – Atendendo às exigências de proporcionalidade das reacções punitivas, o limite mínimo de 5 anos estabelecido para as penas de proibição do exercício de funções e de proibição de confiança de menores a quem tiver sido condenado pelo crime de pornografia de menores revela-se manifestamente desproporcionado, pois tais condutas não revelam sempre, em toda e qualquer circunstância, a necessidade de punir o agente por um período mínimo de 5 anos com a proibição de exercício de profissões que envolvam contacto com menores e com a proibição de assumir a confiança de menor.
V – Tendo em consideração que, nos termos do n.º 4 do artigo 69.º-C do Código Penal, a pena de proibição de confiança de menores se aplica relativamente a relações (de adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores) já constituídas, os seus efeitos serão destruídos por um período de 5 a 20 anos.
VI – Ao estabelecer um limite mínimo tão elevado para um conjunto tão alargado de comportamentos, o legislador violou a obrigação de proceder a uma avaliação diferenciada, ao pressupor a mesma necessidade de aplicação das penas acessórias por um período mínimo de 5 anos quer para crimes graves contra a liberdade sexual (v. g., violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada), quer para crimes contra a autodeterminação sexual de gravidade muito diversa, em violação da injunção constitucional de adequação, necessidade e proporcionalidade da moldura penal.
VII – A desproporção é, ainda, revelada pela disparidade entre os períodos fixados para a pena principal abstratamente aplicável ao crime do n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal (de 1 a 5 anos de prisão) e aqueles que o legislador cominou para as penas acessórias (5 a 20 anos), bem como e do facto de não existir no Código Penal nenhuma outra pena acessória com semelhante imposição de limite mínimo.
VIII – A ponderação da aplicação destas penas acessórias obedece aos critérios gerais de fixação da pena principal, estabelecidos nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

Consultar texto integral