Exoneração do passivo restante. Fixação do rendimento indisponível. Vivência minimamente condigna. Rendimentos futuros. Compensação dos rendimentos. Inconstitucionalidade

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. FIXAÇÃO DO RENDIMENTO INDISPONÍVEL. VIVÊNCIA MINIMAMENTE CONDIGNA. RENDIMENTOS FUTUROS. COMPENSAÇÃO DOS RENDIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 107/23.6T8FCR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 239.º, N.ºS 3 E 4, AL.ª C), DO CIRE, 1.º, 67.º E 205.º, N.º 2, DA CRP.
Sumário:
I – A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos – está em causa a conciliação de dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração e, de outro, os dos insolventes/requerentes. A sua harmonização prática impõe uma redução do nível de vida dos insolventes, conforme com as circunstâncias económicas em que se encontram e que estão na base da declaração de insolvência.
II – A fixação de um rendimento indisponível não visa assegurar a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao beneficiado pela solução legal adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em general e na medida do possível, à realidade em que se encontra.
III – Depois, não havendo rendimento disponível não há cessão de rendimentos, pelo que, não nasce a favor do devedor o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o sustento dele e da família.
IV – A interpretação do art. 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente/mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores não viola os arts. 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2, da CRP.
(Sumário elaborado pelo Relator)
