Divisão de coisa comum. Sentença da fase declarativa. Recurso. Valoração da prova pericial. Dever de fundamentação. Ineptidão da peça recursiva. Igualdade dos quinhões
DIVISÃO DE COISA COMUM. SENTENÇA DA FASE DECLARATIVA. RECURSO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INEPTIDÃO DA PEÇA RECURSIVA. IGUALDADE DOS QUINHÕES
APELAÇÃO Nº 58/22.1T8IDN.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 638.º, N.º 1, E 926.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – A ação de divisão de coisa comum contempla uma fase declarativa, onde se decidem questões relativas à propriedade e à divisibilidade dos bens, e uma fase executiva, na qual se procede à sua divisão.
II – A decisão que põe termo à fase declarativa é uma sentença para todos os efeitos, nomeadamente para que, conjuntamente com ela, possam ser interpostos recursos de decisões interlocutórias.
III – O especial dever de fundamentação recai sobre o juiz, não quando concorda com o resultado da perícia, mas quando dela discorda, uma vez que o perito foi chamado para se pronunciar, justamente porque tem um conhecimento técnico de que o julgador não dispõe.
IV – Estabelecendo uma analogia com a petição inicial, também as alegações devem ser rejeitadas caso se revelem ineptas, por cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente incompatíveis.
V – Não há qualquer imposição legal no sentido de se dividir o prédio em tantas parcelas quanto o número de proprietários, apenas havendo de salvaguardar a igualdade dos quinhões, ainda que que alguma ou algumas das parcelas continue a ser, em si, uma coisa comum.
(Sumário elaborado pela Relatora)