Desistência da instância. Extinção da instância. Repetição da ação. Ação de preferência. Caducidade do prazo para exercício da ação de preferência. Depósito do preço
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. CADUCIDADE DO PRAZO PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO DE PREFERÊNCIA. DEPÓSITO DO PREÇO
APELAÇÃO Nº 879/24.0T8CLD-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 05-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGO 1410.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 259.º, 279.º, N.º 1, 283.º, 285.º, N.º 2, 286.º, N.º 1 E 290.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A desistência da instância, porque não afeta o direito substancial, não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto (art.º 279º, n.º 1 do CPC).
2. É uma declaração expressa da parte (autor) de querer renunciar à ação proposta, sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer – apenas faz cessar o processo que se instaurara (art.º 285º, n.º 2 do CPC).
3. Esse poder do autor (que emana do princípio da liberdade enunciado no art.º 283º, n.º 1 do CPC) tem um limite: depois de oferecida a contestação o autor já não pode desistir da instância sem a aquiescência do réu (art.º 286º, n.º 1 do CPC).
4. O legislador considerou que era de atender, v. g., o interesse do autor dispor da oportunidade de corrigir os termos em que propôs a ação, repetindo-a, quando ainda não conhecia a oposição do réu; e essa escolha não se pode considerar desrazoável ou arbitrária.
5. Proferida perante um ato de disposição da relação jurídica processual (a instância), que através dela se extingue, a sentença homologatória da desistência da instância (art.º 290º, n.º 3 do CPC) não constitui caso julgado material – consequentemente, o direito do autor continua a existir na exata medida em que antes dela existia.
6. O prazo para o depósito do preço, previsto no art.º 1410º, n.º 1 do CC, é um prazo de caducidade; tal depósito poderá/deverá ter lugar na nova ação.
7. A exigência do prévio depósito do preço constitui uma garantia para o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente (por desinteresse ou falta de meios).
(Sumário elaborado pelo Relator)