Crime de difamação. Contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal. Sua suspensão e interrupção
CRIME DE DIFAMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. SUA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 91/22.3T9MGL.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 11-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE
Legislação: ARTIGOS 120º, Nº 1, AL B) E Nº 3 E 121º, N° 1, ALÍNEA B), E Nº 2, AMBOS DO CP; ARTIGO 57.º, N.º 1, 58.º, N.º 2, 113º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
1 – Na contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal deverá atender-se aos factos que a lei atribui efeito suspensivo e interruptivo da prescrição, sendo que enquanto a interrupção da prescrição inutiliza o prazo já decorrido, começando a correr novo prazo por inteiro, na suspensão da prescrição o prazo decorrido não se inutiliza, voltando a correr a partir do dia em que cessa a causa a suspensão (cfr. artigos 120º, nº 3 e 121º, nº 2, ambos do CP).
2 – Nos crimes dependentes de acusação particular, a acusação deduzida pelo assistente, se não acompanhada pelo Ministério Público, não tem a virtualidade de operar a suspensão e/ou interrupção da prescrição do procedimento criminal.
3 – O “jus puniendi” atribuído ao Estado não é extensível ao assistente nos crimes de natureza particular, quando o MP (titular da acção penal) não acompanhe a acusação deduzida por assistente.