Crime de burla qualificada. Impugnação ampla da matéria de facto. Princípio do acusatório e da vinculação temática do tribunal. Princípios ne bis in idem e do caso julgado. Encerramento da produção de prova. Reagendamento da audiência. Declarações de arguidos – dispensabilidade

CRIME DE BURLA QUALIFICADA. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO E DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA DO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS NE BIS IN IDEM E DO CASO JULGADO. ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. REAGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA. DECLARAÇÕES DE ARGUIDOS – DISPENSABILIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 1515/08.8TACBR.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 11-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 26.º, 30º, 77º, 217.º, N.º1, 218.º, N.º1 E 2, ALÍNEA B), TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART.ºS 119.º, AL. C), E 120.º N.º 1 AL. D), 127.º,187.º E 188.º, 269.º, N.º 1, AL. E), 332.º, N.º 5, 412º, 417º, DO CPP; ARTS. 2.º, 18.º, 32.º, N.º 1, E 20.º, N.º 4, TODOS DA CRP; ART.º 6º DA LEI Nº 41/2004, DE 18 DE AGOSTO; ART.º 10.º DA LEI Nº 23/96, DE 26 DE JULHO.

 Sumário:

1 – Os arguidos recorrentes estiveram presentes em anteriores sessões da audiência de julgamento, tendo prestado declarações, reservando-se embora o direito de, sobre parte do objeto do processo, apenas se pronunciarem após a realização de outras diligências de prova.
2 – Mesmo que sejam justificadas as faltas às sessões designadas para a continuação da audiência de julgamento, desconhecendo-se quando é que o(s) arguido(s) poderia(m) voltar a comparecer em Tribunal, e ponderando o risco de prescrição e do protelar do julgamento e a possibilidade de os arguidos apresentarem memoriais ou prestarem últimas declarações não se verifica uma compressão ou limitação desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, na continuação da audiência de julgamento sem a presença dos arguidos.
3 – Na observância do princípio do acusatório e da vinculação temática do Tribunal uma vez que na primeira acusação o Ministério Público não imputou ao arguido a factualidade integradora dos crimes objeto dos presentes autos, nem estes poderiam ser conhecidos pelo Tribunal, nem o Tribunal poderia sindicar a oportunidade da imputação dos crimes – a que se referem os presentes autos – ser feita na primeira acusação, devendo, antes, conhecer todo o objeto do processo que foi sujeito à sua apreciação.
4 – Sendo a vítima a interlocutora e destinatária da comunicação telefónica ou outra, considera-se justificada a divulgação de todos os dados da comunicação, precisamente, porque é a própria comunicação o meio utilizado para cometer um crime, sem que haja intromissão ilícita nas telecomunicações que necessite de salvaguarda, porque não há sequer intromissão nem há violação à reserva constitucional da privacidade, mas antes um telefonema, visando o cometimento do crime, não podendo falar-se de uma conversa privada, tutelada pelo direito.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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