Contrato-promessa. Interpelação admonitória. Prazo razoável. Incumprimento definitivo. Resolução do contrato

CONTRATO-PROMESSA. INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA. PRAZO RAZOÁVEL. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO

APELAÇÃO Nº 5686/17.4T8VIS.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 406.º, 410.º E 808.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art. 808º é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo.
II – Tendo sido fixado o prazo para a realização do contrato prometido até 26.07.2015, e sem que os promitentes vendedores tivessem encetado os procedimentos destinados à autonomização/destaque do prédio prometido vender, a comunicação dos promitentes adquirentes quanto à perda do interesse na celebração do negócio, caso todo o processo de destaque não ficasse concluído até 20.12.2015, apresenta-se como uma interpelação admonitória, que, ante o não cumprimento dentro do prazo razoável fixado, numa apreciação objetiva, valida a perda de interesse na prestação.
III – Assim, não tendo os promitentes vendedores, até 20 de dezembro de 2015, encetado as diligências tendentes à autonomização/destaque do prédio prometido vender, deve o contrato-promessa ser considerado resolvido nessa data, devido a incumprimento exclusivo dos mesmos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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