Contrato. Forma escrita. Interpretação das declarações. Vontade real e concordante das partes. «falsa demosntratiao non nocet». Inquirição de testemunhas
CONTRATO. FORMA ESCRITA. INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. VONTADE REAL E CONCORDANTE DAS PARTES. «FALSA DEMOSNTRATIAO NON NOCET». INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
APELAÇÃO Nº 414/24.0T8MBR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 05-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 236.º, 238.º E 393.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 130 E 516.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Tendo as partes elegido a forma escrita como forma das suas declarações contratuais, isso implica que tenha de se concluir que a forma escrita foi escolhida por razões de certeza e segurança, não se podendo extrair do texto contratual, neste caso, um sentido que nele não encontre manifestação, ainda que rudimentar – artigo 238.º, n.º 2 do Código Civil.
II – Neste caso, o tribunal pode decidir acerca do sentido do texto contratual sem inquirir testemunhas; o mesmo ocorrendo se não tiverem sido alegados factos através dos quais se possa concluir por um sentido que não encontra no texto contratual uma manifestação rudimentar.
(Sumário elaborado pelo Relator)