Contrato de mútuo ao consumo. Título executivo. Incumprimento. Prestações vincendas. Perda do benefício do prazo

CONTRATO DE MÚTUO AO CONSUMO. TÍTULO EXECUTIVO. INCUMPRIMENTO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO

APELAÇÃO Nº 715/24.8T8ANS-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 781.º DO CÓDIGO CIVIL, 20.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO, E 10.º DA LEI UNIFORME DE LETRAS E LIVRANÇAS.

 Sumário:

I. Se o devedor estiver em incumprimento pelo não pagamento de determinadas prestações, em número e valor, conforme previsto no contrato e no art. 781º do CC, a regra é o vencimento de todas as outras, podendo o credor, de acordo com o pactuado, declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelos devedores/executados e exigir o pagamento imediato de todos os montantes devidos, e, ao mesmo tempo, conceder um prazo suplementar de 15 dias para o pagamento total desses montantes devidos, sob pena de resolução do contrato e execução das garantias existentes.
II. Em contrato de mútuo ao consumo (DL 133/2009, de 2.6), estando o devedor em incumprimento, prevalece a norma imperativa especial (art. 26.º) prevista no art. 20.º, n.º 1, b), sobre perda do benefício do prazo, ao dispor que o credor deve conceder ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo.
III. Se o credor não interpela os devedores declarando o vencimento antecipado da dívida nem exige o pagamento total do devido, mas executa uma livrança em desrespeito do pacto de preenchimento, verifica-se que o mesmo não se encontrava legitimado a preencher a livrança, nomeadamente, quanto ao montante em divida e data de vencimento, que dela fez constar, o que implica falta de título executivo e consequente extinção da execução.
IV. Não pode aceitar-se que o vencimento antecipado da dívida, bem com a exigibilidade do pagamento, se deu com a citação dos embargantes, se: 1) a citação na execução não observa a 2.ª parte da indicada, b) na citação não constar a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo, 2) a citação para a execução pressupõe o preenchimento da livrança e este, por sua vez, o vencimento da divida, com a perda do benefício do prazo, o que não se verificou.
(Sumário elaborado pelo Relator, com ligeira modificação para encurtamento do texto)

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