Contrato de arrendamento. Resolução pelo não uso do locado. Realização de obras no locado. Abuso do direito

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESOLUÇÃO PELO NÃO USO DO LOCADO. REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCADO. ABUSO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 1896/23.3T8CLD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 334.º E 1083.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – O uso efetivo do locado pelo arrendatário destina-se a proteger o interesse do senhorio, de modo a evitar a desvalorização do locado, associada ao seu não uso, e o aproveitamento económico dos recursos materiais existentes.
II – A locatária não incorre em incumprimento do contrato por não uso do locado ajuizado, se ficou apurado existir no local um estabelecimento comercial único da locatária, o qual se divide e estende pelo conjunto das três “lojas” arrendadas pela mesma senhoria, contíguas e interiormente ligadas entre si, quando resulta que o dito locado ajuizado se destinou, contratualmente, ao exercício do comércio, mas que há anos, a locatária tem nesta “loja” o armazenamento ou depósito de mercadorias do seu (único) estabelecimento comercial, e um espaço de escritório do mesmo, sendo estas também vertentes do comércio da Ré, (funcionalmente dependentes e instrumentais da mesma, acessórias, e com ela intimamente relacionadas), e continuando a locatária globalmente a desenvolver a atividade comercial que está contratualizada com a senhoria.
III – Uma das modalidades do abuso do direito é o desequilíbrio no exercício do direito que se caracteriza pela desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem, sem que se ponha em causa o direito do titular.
IV – A pretensão de realização de obras, cujo valor ascende a valor nunca inferior a € 19.065,00, é manifestamente desproporcionada, face ao valor da renda paga mensalmente, no valor líquido de € 175,89, constituindo uma modalidade de desequilíbrio no exercício do direito, que é abusivo, à luz do art. 334º do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
