Contraordenação. Poderes de cognição da relação. Prescrição

CONTRAORDENAÇÃO. PODERES DE COGNIÇÃO DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 109/24.5T8OLR.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 08-01-2025
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS)
Legislação: ARTS. 75, 41º, 28, 27º, 27º-A DO DEC.-LEI 433/82 (RGCO)

 Sumário:

I – Em matéria de recurso de decisões relativas a processos de contraordenação, atendo o disposto no art. 75º/1 do RGCO, o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista e como última instância, estando o seu poder de cognição limitado à matéria de direito, embora sem prejuízo do conhecimento de qualquer dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 41º/1 do RGCO.
II- Tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando vedado o recurso a elementos a ela estranhos para fundamentar a sua verificação, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
III- Nos termos do artigo 28º, do RGCO a prescrição do procedimento contraordenacional ocorre sempre quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
IV – Constituem causas de interrupção a notificação ao arguido para exercício do direito de audição e a comunicação da decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação de coima, suspendendo-se a prescrição nos termos do artigo 27º -A do mesmo diploma legal, a quando o processo estiver pendente a partir do despacho que proceder ao exame preliminar do recurso, não podendo, no entanto, a suspensão ultrapassar seis meses.
V – Assim, estando em causa factos praticados a 28.04.2021, e uma contraordenação punível com coima de 1250.00€ a 3740,00€, o prazo de prescrição é de 3 anos (art. 27º, al. b) do RGCO), pelo que tendo ocorrido causas de interrupção e suspensão da prescrição, e não tendo decorrido desde o seu início, ressalvado o tempo de suspensão (ainda em curso) o prazo de prescrição acrescido de metade, conclui-se não estar o presente procedimento contraordenacional prescrito.
(Sumário elaborado pela relatora)

Consultar texto integral