Contraordenação laboral. Admissibilidade de recurso

CONTRAORDENAÇÃO LABORAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

RECLAMAÇÃO ART.º 405º CPP Nº 1251/24.8T8FIG-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data da Decisão Sumária: 04-06-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 49.º, N.º 2, DA LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO.

 Sumário:

Quando o valor da coima não permite recurso para o tribunal da Relação, mas o recorrente invoca o disposto no n.º 2, do artigo 49.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o tribunal de 1.ª instância deve limitar-se a admitir o recurso e encaminhá-lo para o tribunal da Relação onde se apreciará se o recurso é ou não é admissível nos termos requeridos (melhoria da aplicação do direito/ promoção da uniformidade da jurisprudência).

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