Conflito negativo de competência. Competência territorial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 130/25.6PAPBL.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data da Decisão Sumária: 13-03-2026
Tribunal: TRIBUNAIS ENVOLVIDOS NO CONFLITO: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 1 E JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGOS 7º DO CP E 19º, 21º, 34º E 36º DO CPP.

 Sumário:

1. É competente – em termos territoriais – para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação do mesmo.
2. Os crimes de injúrias e de ameaça em que se consubstancia o complexo crime de violência doméstica consumam-se no lugar em que a vítima teve conhecimento das comunicações injuriosas e ameaçadoras.
3. Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode utilizar, para a determinação da competência territorial do tribunal, o conhecimento que lhe advém por outra via, porquanto os factos constantes daquela peça processual são, também para tal finalidade, o exclusivo suporte.
4. De facto, a determinação da competência do tribunal para proceder à realização do julgamento está intimamente dependente do objecto do processo nos termos em que se encontra definido, quer no plano factual quer na dimensão jurídica, pela acusação – ou seja: após a dedução da acusação, que fixa, em primeira linha, o objecto de vinculação temática do processo penal, é aos factos aí descritos e imputados ao arguido que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial.
5. Quando o crime de violência doméstica se consubstancia na prática de uma pluralidade de actos relacionados com várias comarcas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência, será de aplicar, por analogia, o nº 3 do artigo 19º do CPP e considerar que, embora dogmaticamente a violência doméstica não seja um daqueles crimes enunciados no preceito, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
6. Contudo, quando não seja claro no texto da acusação e da pronúncia, qual o local da prática desse último acto, o sistema legal fornece critério alternativo para determinar a competência territorial – e aí somos remetidos para a letra do artigo 21º do CPP (o nº 1 prevê a hipótese de ser duvidosa a localização do elemento de conexão relevante à luz dos preceitos anteriores a este – a consumação do crime ou a ocorrência do evento típico -, caso em que se atribui competência preferencial ao tribunal da comarca onde primeiro houve notícia do crime, enquanto o nº 2 prevê a hipótese de ser desconhecida a localização do elemento de conexão relevante à luz dos preceitos anteriores a este – a consumação do crime ou a ocorrência do evento típico -, caso em que se atribui competência ao tribunal da comarca onde primeiro houve notícia do crime).

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