Citação edital. Pessoa coletiva

CITAÇÃO EDITAL. PESSOA COLETIVA

APELAÇÃO Nº 544/09.9TBSCD-F.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 236.º, 240.º E 246.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O legislador rodeou de particulares cautelas o acto de citação edital, para que não seja precipitada ou leviana a conclusão sobre o desconhecimento do citando (art. 236.º do Código de Processo Civil), sendo o último recurso, exauridas as formas de obter a citação pessoal.
II – Frustrada a via postal, apurando-se que a citanda, pessoa colectiva, não está sujeita a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, não tem sede em território nacional ou legal representante, nem domicílio convencionado, deve ser ordenada a sua citação edital (arts. 240.º, e 246.º, n.º 5).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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