Arrendamento rural. Direito de preferência. Prazo para recorrer. Extemporaneidade do recurso. Reclamação. Decisão singular. Reclamação para a conferência

ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO PARA RECORRER. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

APELAÇÃO Nº 239/22.8T8MMV.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 05-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – MONTEMOR-O-VELHO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 31.º, N.º 2, E 35º, Nº 1, DO DL 294/09 DE 13 DE OUTUBRO – NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL; ARTIGO 652.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1- Numa acção declarativa de preferência, no qual o A. pretende exercer a mesma, com fundamento em ser arrendatário rural, ao abrigo do art. 31º, nº 2, do DL 294/09 (de 13.10), tal processo judicial é urgente, nos termos do art. 35º, nº 1, do mesmo diploma, pelo que o prazo de recurso é de apenas 15 dias (art. 638º, nº 1, do NCPC);
2- Esse carácter resulta da lei imperativamente e não de qualquer atribuição pelo tribunal a quo onde a acção correu, que era do conhecimento dos srs. Advogados da parte, ou deviam conhecer, pelo que nenhuma surpresa para o A. e seus mandatários pode advir daí;
3- Não tendo os RR usufruído de qualquer benefício temporal, na tramitação processual, todo o processado não pode ser declarado nulo ou anulado por extemporâneo, por desrespeito ao disposto no art. 35º, nº 1, do DL 294/09;
4- Nem pode aplicar-se o Ac. do STJ de 17.5.2016, Proc.1185/13.1 T2AVR, com contornos diferentes, pois aí a 1ª instância aceitou a contestação e o articulado subsequente, fora do prazo legal contínuo para o efeito, tendo a decisão, favorável à ré, sido baseada na defesa extemporânea desta, indevidamente considerada pelo Tribunal, que não teve em atenção que a contagem do prazo não havia sido contínua, como se impunha, atenta a natureza urgente do processo, pelo que se aceitou a interposição do recurso em prazo compatível com um processo não urgente, e ao invés no nosso caso isso não aconteceu, pois a contestação respeitou o prazo legal e não teve qualquer benefício temporal adicional e inexistiu outro articulado subsequente;
5- Quando na reclamação da decisão singular, prevista no art. 652º, nº 3, do NCPC, a reclamante não apresenta nenhum argumento novo, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, pode a Conferência manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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