Aquisição derivada. Artigo 291.º do Código Civil. Invalidade do negócio. Caducidade. Terceiro de boa fé. Inoponibilidade. Incapacidade

AQUISIÇÃO DERIVADA. ARTIGO 291.º DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO NEGÓCIO. CADUCIDADE. TERCEIRO DE BOA FÉ. INOPONIBILIDADE. INCAPACIDADE

APELAÇÃO Nº 4684/22.0T8LRA-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 154.º, 289.º, 291.º, 328.º, 329.º E 343.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 595.º, N.º1, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 17.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL.

 Sumário:

1. O prazo de caducidade previsto no art. 291.º, n.º 2 do Código Civil, inicia-se na data em que foi celebrado o primeiro contrato da cadeia de transmissões.
2. Decorrido o lapso temporal de três anos, se o contrato nulo ou anulado respeitar a bens imóveis ou a móveis sujeitos a registo e esses bens tiverem sido alienados ou onerados a favor de terceiro, que tenha registado a sua aquisição, os efeitos da invalidade do primeiro negócio podem ter que ceder perante o direito do terceiro adquirente, desde que este esteja de boa fé e tenha registado a sua aquisição antes do registo da acção de nulidade ou anulação, tendo a mesma sido realizada a título oneroso.
3. Se a contagem do prazo de caducidade se iniciasse, apenas, com a concretização do último dos negócios da cadeia de transmissões, o interesse ou direito do proprietário originário eternizar-se-ia pelo tempo, enquanto terceiros fossem adquirindo o imóvel, o que colidiria com princípio da segurança jurídica, próprio de um Estado de Direito Democrático, criando instabilidade no comércio jurídico.
4. Todavia, é extemporâneo apreciar a excepção peremptória de caducidade, no despacho saneador, se a essa apreciação depender de prova a produzir na audiência final, designadamente se houver que apurar, entre o mais, se na data do primeiro negócio, a vendedora se encontrava incapacitada de entender e querer, quanto ao sentido das declarações que prestou e à vontade de a elas se vincular, e se essa incapacidade era perceptível/cognoscível pelas partes que com ela contrataram.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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